
Todas as outras clausulas já existentes então defendidas como manutenção na CCT.
Segue a abaixo as clausulas e parágrafos novos que foram votados em assembleia.
PLR NOVO PARAGRAFO
Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PLR nas seguintes hipóteses:
- a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
- b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta CCT;
- e) um dia para vacinação de COVID 19.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA BASICA).
As empresas fornecerão, mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, a todos os seus empregados em atividade, auxílio alimentação cujo valor, no período compreendido entre 01/03/2022 a 29/02/2023 é de R$ 200,00 (duzentos reais), não constituindo, com isso, salário in natura, conforme determina o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vale-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vale-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio ou vale combustível. (Fica estabelecido que para os trabalhadores que possuírem veículo automotor (motocicletas e/ou carro) a empresa irá fornecer vale combustível em substituição ao mesmo e mantendo o mesmo valor e critério de desconto do vale – transporte)
AUXILIO CRECHE
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregadas, pagarão às empregadas com filhos ate 02 anos de idade, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo único – Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
PLANO DE SAUDE
Fica pactuado que as empresas celebrarão convênio com um plano de saúde de modo a permitir que os trabalhadores possam, gratuitamente, realizar consultas, exames cirurgia e enfermaria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE AO PROFISSIONAL ELETRICISTA
A empresa obriga-se ao estrito cumprimento da Lei n.º 12740, de 08 de Dezembro de 2012, que trata do Adicional de Periculosidade quando houver trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente
PISO SALARIAL 17,5%.
SERVENTE | 1316,00 |
MEIO PROFISSIONAL | 1481,57 |
PROFISSIONAL | 1995,2 |
ENCARREGADO DE SETOR | 2344,16 |
MESTRE DE OBRAS | 3456,54 |
PESSOAL DE APOIO ADM. | 1316,00 |
PESSOAL ADM. | 1481,57 |
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